NOTÍCIAS
É devida por registrador contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos contratados
18 DE ABRIL DE 2022
Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).
Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 22/02/2022
Data da publicação: 25/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte:TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
1/3 das crianças que vivem em abrigos tem até seis anos de idade
05 de maio de 2022
Do contingente de aproximadamente 30 mil crianças em situação de acolhimento em abrigos ou em famílias...
Portal CNJ
Tribunais se debruçam sobre método para concretizar transformação digital
05 de maio de 2022
Para materializar a transformação digital na Justiça até 2026, servidores e servidoras da área de tecnologia...
Portal CNJ
Pesquisa investigará desempenho do Judiciário sob ótica do Ministério Público
05 de maio de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já está recebendo as contribuições de membros do Ministério Público (MP)...
Portal CNJ
Impacto de decisões judiciais é tema de chamada em ação na Enfam
05 de maio de 2022
Profissionais da magistratura, dos órgãos públicos dos três Poderes e atuantes em instituições de ensino...
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho de MT implanta primeiro Núcleo de Justiça 4.0
05 de maio de 2022
O primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) entrou em funcionamento...