NOTÍCIAS
Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade
06 DE ABRIL DE 2022
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela BrazilianSecurities, empresa do Banco PAN.
No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.
“Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital”.
Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade. Representaram a autora da ação os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena &Vinaud Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Antes de virar processo, empresa e ex-empregada chegam a acordo no RJ
11 de abril de 2022
Menos um processo tramitando na Justiça do Trabalho e mais uma solução para um conflito entre empregado e...
Portal CNJ
Justiça Federal na 5ª Região parte para nova caravana sobre proteção de dados
11 de abril de 2022
As “Caravanas da Segurança e da Proteção de Dados”, promovidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região...
Portal CNJ
Comitiva do CNJ monitora implantação do Justiça 4.0 no Pará
11 de abril de 2022
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) recebeu na quinta-feira (7/4) comitiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)...
Portal CNJ
Audiências concentradas: AM vai reavaliar medidas cumpridas em meio aberto
11 de abril de 2022
A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de parceria com...
Portal CNJ
Concurso nacional premiará decisões judiciais em defesa do meio ambiente
11 de abril de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) premiará decisões judiciais proferidas em nome da proteção e da promoção...