NOTÍCIAS
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
22 DE JULHO DE 2022
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
CNJ apresenta a gestores de tribunais políticas judiciárias sustentadas em dados
02 de setembro de 2022
Os avanços do Poder Judiciário, obtidos com planejamento e gestão estratégica sustentada em dados confiáveis,...
Portal CNJ
Painéis estatísticos apresentam dados de 2,5 milhões de processos sobre infância e juventude
02 de setembro de 2022
O Índice de Atendimento à Demanda dos processos da infância e juventude está em 107,53%, um indicador que mostra...
Portal CNJ
Atuação conjunta culmina em política judiciária por direitos na primeira infância
02 de setembro de 2022
As relações interinstitucionais e com a sociedade civil possibilitaram a ampliação do diálogo sobre as...
Portal CNJ
Demandas predatórias em programas habitacionais são discutidas na 1ª Região
02 de setembro de 2022
A Rede de Inteligência e Inovação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realizou reuniu, nessa...
Portal CNJ
14 Tribunais lideram Ranking da Transparência do Poder Judiciário em 2022
02 de setembro de 2022
14 tribunais dividem a primeira colocação geral do Ranking da Transparência do Poder Judiciário em 2022. Por...