NOTÍCIAS
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
22 DE JULHO DE 2022
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Novos juízes e juízas realizam pesquisa para ouvir população de Porto Alegre
14 de julho de 2022
Os novos juízes e novas juízas que tomaram posse no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no dia 1º de...
Portal CNJ
Encontro em Goiás reconheceu avanços tecnológicos nos Tribunais do estado
14 de julho de 2022
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) conquistou a porcentagem máxima em todas as políticas judiciárias...
Portal CNJ
Maranhão é primeiro estado a aderir à iniciativa contra superlotação em presídios
14 de julho de 2022
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o governo estadual, a Escola Superior de Magistratura do Maranhão e o...
Portal CNJ
Tribunal Eleitoral do Pará inaugura exposição “Memórias Políticas de Santarém”
14 de julho de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) inaugurou, nessa semana, a exposição “Memórias Políticas de...
Portal CNJ
Comitê começa a mediar retomada de obras da BR-163
14 de julho de 2022
O Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra) começou, nessa quarta-feira (13/7), a...