NOTÍCIAS
Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião
18 DE AGOSTO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.
Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.
Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).
Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.
“Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado”, esclareceu.
Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores
Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.
“Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores”, afirmou o magistrado.
Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
Leia o acórdão do REsp 1.876.058
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Sessenta e quatro unidades da Justiça do Pará recebem certificação 100% PJe
04 de outubro de 2022
A presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, promoveu mais...
Portal CNJ
Depoimento especial é tema de curso promovido por tribunal catarinense
04 de outubro de 2022
A Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Ceij) e a Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa...
Portal CNJ
Em 3 anos, Vara da Saúde em Mato Grosso recebeu 10 mil processos
04 de outubro de 2022
Desde o início das atividades, em 30 de setembro de 2019, a Vara da Saúde do Tribunal de Justiça de Mato Grosso...
Portal CNJ
Em Rondônia, tribunal faz treinamento para atendimento de pessoas com deficiência
04 de outubro de 2022
Visando a garantia de atendimento adequado às pessoas com deficiência no Poder Judiciário foi promovido pelo...
Portal CNJ
CNJ recebe propostas sobre quantificação de danos ambientais até sexta-feira (7/10)
04 de outubro de 2022
Para embasar o debate sobre a definição de parâmetros que quantifiquem danos ambientais decorrentes de...