NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia
13 DE SETEMBRO DE 2022
Processo: REsp 1.698.997-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Ramo do Direito: Direito Bancário, Direito Falimentar
Tema: Contrato garantido por hipoteca. Constrição do bem dado em garantia. Insuficiência. Pedido de falência. Cabimento.
Destaque: Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
Informações do inteiro teor
A controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia.
O Tribunal de origem considerou que, em contrato garantido por hipoteca, não é possível ao credor requerer a falência do devedor, mas somente a constrição do imóvel hipotecado.
Ponderou-se que, no presente caso, o bem hipotecado foi “tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários”.
Não é essa, todavia, a melhor interpretação para o dispositivo.
O bem hipotecado é sujeito a vicissitudes que podem alterar de modo substancial o seu valor de mercado. Além disso, a evolução da dívida em face do prolongado inadimplemento do devedor, em cotejo com a inequivalente valorização do bem, são circunstâncias que devem ser consideradas. Note-se que o Código Civil prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida à luz dessa realidade.
Sem qualquer descompasso com esse silogismo, o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia que a constrição incidiria, “preferencialmente”, sobre o bem dado em garantia.
A jurisprudência do STJ, seja interpretando a norma do art. 655, § 1º, do CPC/1973, seja interpretando o art. 835, § 3º, do CPC/2015 – que corresponde àquele -, em conformidade com o princípio da maior efetividade da execução, entende que a determinação legal de que a penhora incida sobre o bem hipotecado tem natureza “relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente” (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/11/2019).
Em tal contexto jurídico, a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.
A inidoneidade do bem penhorado – ainda que objeto de garantia real – pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
Sob esse enfoque, a legislação processual determina a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida total – principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (arts. 659, caput, do CPC/1973 e 831 do CPC/2015) -, e permite a substituição do bem penhorado quando infrutífera a alienação judicial (arts. 656, VI, do CPC/1973 e 848, VI, do CPC/2015), outrossim admitindo que a penhora seja ampliada ou transferida após a avaliação para bens mais valiosos quando o valor dos penhorados for inferior ao respectivo crédito (arts 685, II, do CPC/1973 e 874, II, do CPC/2015).
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Observatório de Gênero busca entender realidade da mulher acreana para combater violência
07 de outubro de 2022
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública o estado do Acre lidera, desde 2018, o ranking de feminicídios...
Anoreg RS
Pagamento eletrônico nos cartórios: saiba como se adequar à Lei nº 14.382/22 com a Parcela Express
07 de outubro de 2022
Sancionada em junho, a nova legislação prevê a modernização dos cartórios. Entre as principais mudanças,...
Portal CNJ
“Justiça de Todos”: Água Doce do Maranhão recebe ponto de inclusão digital
07 de outubro de 2022
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) instalou nesta quinta-feira, 6, no termo judiciário de Água...
Portal CNJ
Inscritos no CadÚnico também devem ter acesso à tarifa social de energia
07 de outubro de 2022
Mais de 14 milhões de pessoas que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal...
Portal CNJ
Comissão de Acessibilidade e Inclusão de corte mineira realiza primeira reunião
07 de outubro de 2022
A Comissão de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, instituída em 19 de agosto de...