NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca calção em contrato de locação comercial
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Contrato de locação comercial. Caução. Imóvel pertencente a sociedade empresária. Empresa de pequeno porte. Moradia do sócio. Proteção da impenhorabilidade. Cabimento. Art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. Inaplicabilidade.
Destaque: O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
Informações do Inteiro Teor: O art. 37 da Lei n. 8.245/1991 estipula as seguintes garantias que o locatário pode prestar em contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos.
Por sua vez, o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 afasta expressamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família em caso de obrigação decorrente de fiança concedia em contrato de locação.
Com efeito, as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não cabendo, portanto, interpretações extensivas (REsp 1.887.492/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 15/4/2021).
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação.
A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar por dívidas contraídas pelos “cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1º, caput). Constitui, portanto, em corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.
Nesse contexto, se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Ceará debate execução penal para pessoas com transtorno mental
09 de junho de 2022
O grupo de trabalho criado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para propor estratégias voltadas ao paciente...
Portal CNJ
Curso aborda execução contratual a partir da nova lei de licitações
09 de junho de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está com inscrições abertas, até 20 de junho, para o curso “Execução...
Portal CNJ
Semana do Meio Ambiente em RR sensibiliza para importância da preservação
09 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) realiza, desde segunda-feira (6/6), a VI Semana do Meio Ambiente. O evento,...
Portal CNJ
Bombeiros militares gaúchos participam de capacitação em Justiça Restaurativa
09 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) realizou, na última sexta-feira (3/6) atividade de...
Portal CNJ
Salas passivas garantem acesso digital ao Judiciário de Mato Grosso
08 de junho de 2022
O uso de salas virtuais para as audiências de conciliação tem facilitado a vida de quem procura os Centros...