NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca dissolução do matrimônio sem a realização de partilha
07 DE JUNHO DE 2022
Processo: REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.
Destaque: Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.
Informações do inteiro teor: O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.
Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.
Outras Notícias
Portal CNJ
Ceará inaugura atendimento integrado para jovens em conflito com a lei
30 de junho de 2022
“Essa estrutura simboliza uma grande vitória para aqueles que sempre acreditaram na soma de esforços”, afirmou...
Portal CNJ
MS: Tribunal eleitoral inicia digitalização de documentos de guarda permanente
30 de junho de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) deu início, na última sexta-feira (24/6), à...
Portal CNJ
Pessoas em situação de rua acessam direitos e cidadania no Distrito Federal
30 de junho de 2022
“Quando a pessoa vulnerável chega aqui, consegue documentos. E só isso já faz que ela se sinta importante, se...
Portal CNJ
Judiciário paraense registra 93,01% em Índice de Casos Eletrônicos
30 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) precisa digitalizar e virtualizar menos de 7% de processos físicos para...
Portal CNJ
Escritórios Sociais: com inauguração no DF, serviço chega a 22 unidades da Federação
30 de junho de 2022
Com mais uma unidade inaugurada no Distrito Federal nessa quarta-feira (29/6), o Escritório Social já está...