NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência: o fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel
03 DE MAIO DE 2022
Processo: AREsp 1.760.009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
Destaque: O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.
Informações do inteiro teor: Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município.
Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador.
O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.
Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal Militar gaúcho amplia iniciativas para enfrentar assédio e discriminação
11 de maio de 2022
No encerramento da Semana Nacional de Combate ao Assédio e Discriminação, no dia 6 de maio, o Tribunal de...
Portal CNJ
PE: Justiça Eleitoral lança plataforma de acervo documental
11 de maio de 2022
Para comemorar o Dia da Memória do Poder Judiciário, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) lançou...
Portal CNJ
Aplicativos de comunicação facilitam realização de audiências no Baixo Madeira
11 de maio de 2022
Quem participou de audiência da Operação Justiça Rápida em São Carlos, distrito de Porto Velho, contou com a...
Portal CNJ
Juíza eleitoral do Paraná responderá no CNJ por postagens em redes sociais
11 de maio de 2022
Postagens realizadas entre 2017 e 2019 nas redes sociais por uma magistrada do Tribunal de Justiça do Paraná...
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho da 8ª Região lança cartilha de combate a assédios
11 de maio de 2022
Com ações para identificar e informar sobre o assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho, o Tribunal...