NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Portal CNJ
Judiciário do Maranhão cria Núcleo para atender vítimas de crimes
07 de agosto de 2022
Com o objetivo de acolher e atender de forma humanizada às vítimas de crimes e atos infracionais no sistema de...
Portal CNJ
Rede Nordeste de Núcleos de Cooperação é lançada com 28 tribunais
05 de agosto de 2022
Em ação inédita, 28 tribunais se reuniram para formar a Rede Nordeste de Núcleos de Cooperação, uma iniciativa...
Portal CNJ
Novas funcionalidades do Sirenejud serão lançadas nesta terça-feira (9/8)
05 de agosto de 2022
Duas novas funcionalidades do painel interativo Sirenejud serão lançadas na próxima terça-feira (9/8) pelo...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS participa da I Jornada de Direito Notarial e Registral
05 de agosto de 2022
A I Jornada de Direito Notarial e Registral é uma realização do CJF, por intermédio do Centro de Estudos...
Portal CNJ
Sistema de negociação virtual acelera acordos no Judiciário da Bahia
05 de agosto de 2022
Uma cliente da advogada Suane Rocha Salomão contratou um serviço junto a uma operadora de telefonia e o valor do...