NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Portal CNJ
Acessibilidade: Judiciário de Alagoas oferece primeiro curso de Libras
20 de julho de 2022
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) lançou, nessa quarta-feira (20/7), o primeiro curso de Língua Brasileira...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho de PE conclui formação para agentes da Polícia Judicial
20 de julho de 2022
Com o objetivo de aprimorar as atividades de segurança institucional, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª...
Portal CNJ
Iniciativa inédita para gerir lotação nos presídios é lançada no Maranhão
19 de julho de 2022
A parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Maranhão para desenvolver projeto que vai regular a...
Portal CNJ
Programa busca solução para conflitos envolvendo idosos por meio da mediação
19 de julho de 2022
A Justiça tem instrumentos de solução de conflitos que vão além do processo judicial e, não raro, os problemas...
Portal CNJ
Fachin rebate afirmações falsas contra o sistema eletrônico de voto
19 de julho de 2022
“Em meio a um debate desvirtuado e a um clima comunicativo adoecido, recusemos a cólera. Vamos promover diálogos...