NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Portal CNJ
Fórum da comarca de Floriano (PI) inaugura sala de depoimento especial
29 de junho de 2022
A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) vem instalando salas de depoimento especial em todo o...
Portal CNJ
RR: Tribunal adota audiências concentradas para reavaliar medidas socioeducativas
29 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) vai realizar audiências concentradas para reavaliação das medidas...
Portal CNJ
Ciclo de Debates sobre políticas sociais analisa direitos de pessoas autistas
29 de junho de 2022
A realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e as implicações para a tutela de direitos pelo...
Portal CNJ
Datajud: Justiça em Números e produtividade serão alimentados automaticamente
29 de junho de 2022
A partir de julho, os tribunais não precisarão mais fazer a alimentação manual no banco de dados dos sistemas do...
Portal CNJ
Tribunais concluem integração à Plataforma Digital do Judiciário nesta quinta-feira (30/6)
29 de junho de 2022
Tribunais que já integraram seus sistemas de gestão de processos judiciais à Plataforma Digital do Poder...