NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Amapá abre Mês Nacional do Júri com julgamentos simultâneos
04 de novembro de 2022
A Justiça do Amapá deu início, nesta quinta-feira (3/11), à programação do Mês Nacional do Júri, iniciativa...
Portal CNJ
Perspectiva de gênero: empresa terá que indenizar faxineira agredida por colega
04 de novembro de 2022
A 57ª Vara do Trabalho condenou a empresa terceirizada Garantia Real Serviços LTDA a indenizar faxineira agredida...
Portal CNJ
Superior Tribunal de Justiça promove seminário sobre consumidor superendividado
03 de novembro de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no dia 30 de novembro, o seminário O Tratamento do Consumidor...
Portal CNJ
Justiça Eleitoral do Pará faz parceria para coleta de materiais recicláveis
03 de novembro de 2022
Uma iniciativa conjunta entre o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), por meio de seu Núcleo...
Portal CNJ
Fórum do Judiciário programa evento anual sobre recuperação empresarial e falências
03 de novembro de 2022
O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) definiu, em sua primeira reunião, que irá...