NOTÍCIAS
LGPD – AVERBAÇÃO DE MUDANÇA DE NOME E/OU GÊNERO – Por Mario Pazutti Mezzari
19 DE ABRIL DE 2022
Entendemos que haja resistência em apresentar documento hábil (certidão de inteiro do Registro Civil) para a averbação de mudança de nome e/ou gênero, exatamente porque são dados pessoais sensíveis e precisam ser progetidos.
Mas o Registro de Imóveis precisa de um documento que vincule a situação pessoal atual com a situação anterior da pessoa.
O documento que pode ser obtido do modo mais simples, é constituído da certidão de inteiro teor do Registro Civil. Por evidente, poderá também ser Mandado Judicial, mas recorrer à via judicial não parece ser o mais adequado, quando a própria alteação do Registro Civil prescinde de manifestação jurisdicional.
O que é preciso ter em mente é que o Registro de Imóveis irá fazer modificação de dados fundamentais (nome e/ou gênero) que precisa ter base em informação documental, não bastando, s.m.j., o simples requerimento.
Alegações de que, pelo número do registro no Cartório Civil, se pode constatar ser a mesma pessoa, seria perfeitamente aceitável se o Registro de Imóveis tivesse certidão da qualificação originária (para confrontá-la com a atual) ou se fosse permitido ao registrador imobiliário acesso ao registro civil propriamente dito, o que não ocorre.
Em busca de maior proteção dos dados pessoais, (1) a certidão inteiro teor servirá apenas para obter a necessária certeza e segurança jurídica que devem emanar do Registro de Imóveis e (2) a certidão deverá ser devolvida; se for extraída cópia, deverá ser mantida sob absoluto sigilo e nehuma cópia poderá ser extraída.
Após a feitura da averbação, nova matrícula será aberta, já com a qualificação atual e sem menção à anterior. Após a feitura da averbação, a matrícula original será encerrada e bloqueada, a fim de evitar divulgação de dados, informações ou emissão de certidões (somente a própria pessoa poderá requerer certidão da matrícula bloqueada ou da cópia da certidão do Registro Civil que eventualmente tenha ficado arquivada; ou, então um interessado com audtorização judicial).
Caso não haja aceitação dessa exigência, poderá ser feita suscitação de Dúvida perante o Juízo da Direção do Foro (ou da Vara dos RP na Capital), a quem incumbe decidir quando houver discordância entre o Registrador de Imóveis e o usuário (Lei 6.015, de 1973, artigo 198, II).
Pelotas, 18 de abril de 2022
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
Outras Notícias
Portal CNJ
Inscrições para encontro nacional dos Centros de Inteligência encerram nesta quinta (26/5)
26 de maio de 2022
De 1º a 3 de junho, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
15 Anos: Fux ressalta dimensão social da repercussão geral
26 de maio de 2022
Em cerimônia que celebrou os 15 anos da repercussão geral, nessa quarta-feira (25/5), o presidente do Supremo...
Portal CNJ
“Eu ganhei muito mais do que eu dei”, diz servidora do TRE-BA sobre adoção
26 de maio de 2022
Adotar uma criança é um ato que envolve saber dar e receber amor. Além dos sentimentos, a decisão precisa...
Portal CNJ
Família Acolhedora: lar temporário para quem precisa e com muito amor
26 de maio de 2022
Dulcinéia e Edmar Franzmann estão com um bebê de 11 meses em casa. Ele nasceu prematuro, operou o coração e...
Portal CNJ
Corregedoria do Tribunal de MT promove audiência pública sobre sub-registro
26 de maio de 2022
Mesmo sendo gratuito, nem todo brasileiro tem o registro civil, a certidão de nascimento. Algumas pessoas só...