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Mantida decisão do TJRJ que advertiu magistrado por represamento de processos
20 DE OUTUBRO DE 2022
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente a Revisão Disciplinar 0004590-20.2018.2.00.0000, apresentada pelo juiz Luiz Felipe Negrão, da 3ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca, na comarca do Rio de Janeiro. O magistrado pretendia reverter a pena de advertência aplicada contra ele pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em 2017. A decisão foi tomada na última terça-feira (18/10), durante a 358ª Sessão Ordinária do CNJ.
A pena de advertência ao juiz Felipe Negrão deveu-se, segundo os autos, ao atraso injustificado na tramitação de processos existentes no acervo daquele foro. A defesa do magistrado punido apresentou argumentos refutando a acusação e citou ações propostas para acelerar as análises dos casos. Em defesa do juiz, o advogado ponderou “desconsideração de paralisação de servidores que teria atravancado os trabalhos das unidades judiciais”.
No entanto, para o relator da revisão disciplinar, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, desde que o magistrado assumiu a 3ª Vara – em dezembro de 2013 –, houve redução na produtividade da unidade e aumento no número de processos com atraso.
Processos parados
No mês em que o magistrado ingressou na unidade, havia 6.908 processos em andamento. Em 2015, o acervo geral cresceu para 7.695. Mas é na comparação do número de processos parados há mais de 60 dias que se evidencia o represamento indevido: no fim de 2013, esse número era de 1.861 processos e, dois anos depois, estava em 4.616.
Em março de 2017, o acervo total da vara saltou para 8.820 processos, sendo que 3.443 (mais de um terço do total) estavam sem movimentação há mais de 60 dias. “Dessa forma, constata-se que, de fato, na gestão do juiz Luiz Felipe Negrão à frente da unidade, houve redução na média de processos remetidos à conclusão e ocorreu um aumento expressivo tanto do acervo geral quanto dos autos paralisados há mais de 60 dias”, afirmou o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator do caso.
Bandeira afirmou ainda que, em relação à sanção imposta, “a pena de advertência aplicada pelo TJRJ é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os estritos termos do artigo 4º da Resolução CNJ n.º 135”, norma que dispõe sobre a uniformização de procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados.
O art. 4º da Resolução n.º 135 do CNJ afirma que o juiz negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a natureza ou a gravidade infração não justifique a imposição de punição mais grave.
A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, destacou que os processos paralisados não eram lançados no sistema de maneira correta, impedindo que a própria Corregedoria conhecesse do problema e fosse acionada. “O que se evidenciou é que havia um verdadeiro represamento que obstaculizava inclusive o funcionamento da Corregedoria para, até mesmo, dar apoio ao juiz e resolver o problema de uma maneira mais célere”, disse a presidente do órgão.
Texto: Regina Bandeira
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias
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