NOTÍCIAS
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
20 DE ABRIL DE 2022
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça Itinerante em MS é referência de atendimento à população
04 de junho de 2022
“A Justiça Itinerante foi instituída para facilitar o acesso da população ao Judiciário. As ações mais...
Portal CNJ
Revista traz “causos” de profissionais do Tribunal Eleitoral da Bahia
04 de junho de 2022
Como parte das celebrações dos 90 anos da Justiça Eleitoral e do Dia da Memória do Poder Judiciário, o Tribunal...
Portal CNJ
Cartilha visual apresenta trâmites da Justiça Federal em linguagem simples
04 de junho de 2022
Lúcia é uma jovem mãe que foi abandonada pelo companheiro após o nascimento do filho, que possui uma condição...
Portal CNJ
Inteligência artificial vai atuar na indexação de processos no Pará
04 de junho de 2022
Uma nova ferramenta que vai apoiar a digitalização de processos no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi...
Portal CNJ
Tribunal militar mineiro aprimora enfrentamento aos assédios e discriminação
04 de junho de 2022
No mês de maio, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) desenvolveu ações que reforçam a...