NOTÍCIAS
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
20 DE ABRIL DE 2022
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
Juizados especiais federais são tema de seminário sobre aprimoramento da Justiça
25 de maio de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta nesta quinta-feira (26/5), às 17h, o relatório de uma pesquisa que...
Portal CNJ
Tribunal militar de São Paulo adere à campanha Adotar É Amor
25 de maio de 2022
Em uma ação para conscientizar a sociedade sobre a importância da adoção, o Tribunal de Justiça Militar de...
Portal CNJ
Justiça de MT é iluminada de roxo em campanha para incentivar adoção
25 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aderiu à Campanha “Adotar é Amor” e iluminou a fachada do...
Portal CNJ
Pernambuco qualifica atendimento a pessoas com transtorno mental presas
25 de maio de 2022
No dia 18 de maio, foi celebrado o Dia Nacional de Luta Antimanicomial, uma data importante que reforça os direitos...
Portal CNJ
Conselheira conhece projeto de gestão documental do Judiciário do DF
25 de maio de 2022
Na segunda-feira (23/5), a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Salise Sanchotene conheceu as medidas...