NOTÍCIAS
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
20 DE ABRIL DE 2022
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Portal CNJ
Ouvidoria da Mulher na Bahia vai acolher vítimas de violência
16 de maio de 2022
Mulheres que estão em situação de violência doméstica e familiar contam com mais um canal de apoio: a Ouvidoria...
Portal CNJ
Tribunal paulista vence em três categorias do Prêmio Memória do Poder Judiciário
16 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recebeu, na sexta-feira (13/5), três premiações na cerimônia de...
Portal CNJ
Judiciário goiano realiza Semana da Memória em evento a partir de quarta
16 de maio de 2022
Em comemoração ao Dia da Memória do Poder Judiciário, celebrado no dia 10 de maio, os centros de memória do...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro lança Programa de História Oral
16 de maio de 2022
Na mesma data em que se comemorou o Dia da Memória do Poder Judiciário, na última terça-feira (10/5), o Tribunal...
Portal CNJ
TRT do Maranhão registra 634 atermações virtuais no primeiro ano
15 de maio de 2022
Como parte das políticas judiciárias nacionais que estão sendo implementadas por meio do Programa Justiça 4.0, o...