NOTÍCIAS
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
16 DE AGOSTO DE 2022
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um casal que buscava obter a propriedade de um imóvel que pertence ao Banco Econômico S.A..
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Ouvidoria da Mulher da Justiça Eleitoral do Pará será oficializada na terça (2/8)
28 de julho de 2022
A instalação da Ouvidoria da Mulher do Tribunal Eleitoral do Pará (TRE-PA) ocorre na próxima terça-feira (2/8),...
Portal CNJ
Guia incentiva uso de linguagem simples no Judiciário do RS
28 de julho de 2022
Facilitar a compreensão dos atos e das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a partir do...
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho de MT promove audiência pública sobre metas e Justiça 4.0
28 de julho de 2022
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) realizam, no dia 5 de agosto, a audiência pública...
Portal CNJ
Link CNJ desta semana mostra Judiciário com mais participação feminina
28 de julho de 2022
O programa Link CNJ desta quinta-feira (28/7) trata da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em criar...
Portal CNJ
Justiça Itinerante supera barreiras da exclusão social
28 de julho de 2022
Cumprir pena em regime fechado em uma das piores penitenciárias do Brasil e conseguir sair de lá gostando de ler...