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Para especialistas, ampliação da cooperação judiciária otimiza prestação jurisdicional
04 DE AGOSTO DE 2022
Desburocratizar o processo judicial, garantir eficiência, isonomia e segurança jurídica. Esses são alguns dos objetivos perseguidos pela cooperação judiciária, isto é, o compartilhamento de atos ou o auxílio recíproco entre tribunais, magistrados e outros órgãos dentro ou fora do Judiciário. A medida tem previsão no Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas ainda precisa ser disseminada pelos juízes e juízas, de forma a garantir a otimização da prestação jurisdicional.
As técnicas utilizadas para a coletivização do processo – como os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), entre outros – encontram meios de reunir ações individuais similares em um mesmo conjunto, de forma a facilitar a gestão de múltiplos casos e garantir a participação dos sujeitos do processo – autor, réu, Ministério Público, Defensoria Pública, amicus curiae. Para os especialistas que participaram do “Encontro Nacional de Juízes de Cooperação Judiciária e na Reunião dos Núcleos e Juízes de Cooperação”, promovido pelo CNJ nesta quarta-feira (3/8), o papel da coletivização sempre foi o de permitir um rendimento melhor à atividade jurisdicional, poupando recursos e otimizando a prestação jurisdicional.
Um bom exemplo foi o ato cooperado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para viabilizar o tratamento conjunto de sete mil ações relativas a contratos ligados ao sistema financeiro de habitação. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a questão deveria ser julgada pela Justiça Federal, mas o TJPE participou do ato cooperado, que estipulou, em 2021, a criação de um Núcleo de Justiça 4.0 específico para receber essas ações para um tratamento conjunto.
De acordo com Thaís Amoroso Paschoal, advogada e professora do programa de mestrado e graduação em Direito da Universidade Positivo/PR, a participação ativa dos juízes de ambas as cortes estabeleceu a separação do processo por empreendimento imobiliário. Para viabilizar a tentativa de acordo e prova pericial comum desses empreendimentos, a depender do fato que integrasse esse conjunto de demandas, estipulou-se uma série de práticas e atos que seriam compartilhados por todos os juízes. “O ato não foi chamado de coletivização, mas sem dúvida é uma grande parte – senão um caminho – para essa prática, uma vez que reuniu sete mil processos de competências diversas da justiça comum e Federal, viabilizando o tratamento coletivo dessas demandas”, explicou.
Em reunião, os magistrados participantes definiram trâmites para conseguir agregar algum desses processos e dar um tratamento conjunto para vários deles. Também definiram a possibilidade de agendar uma sessão de conciliação que permitisse a abordagem de todas as ações. “Dessa reunião também participaram advogados, que se comprometeram a concordar com eventual transferência desses processos para o Núcleo 4.0, o que permitiu a participação de todos os sujeitos, o que é fundamental para que esses atos possam ser realizados”, disse a professora.
Durante o painel “A cooperação nacional como mecanismo de coletivização”, o desembargador e presidente do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, contou ainda sobre a iniciativa do órgão de aderir ao sistema do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para identificação dos casos repetitivos (ATHOS). “É difícil o magistrado perceber que os requisitos do IRDR – efetiva repetição de processos sobre a mesma questão; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – estão presentes de forma manual. Mas o magistrado e o advogado não têm dimensão do todo e não conseguem saber se é esse o caso”.
A partir da utilização do sistema, o tribunal identifica a demanda, comunica às partes – Ministério Público e Defensoria Pública -, sugerindo que façam requerimento de instauração do IRDR. “Essa é uma cooperação de dupla face: dentro do tribunal, o Núcleo de Gestão de Precedentes e órgãos jurisdicionais fazem esse trabalho administrativo; e externamente, a cooperação interinstitucional entre o tribunal e o Ministério da Público e a Defensoria Pública. Isso traz uma oportunidade para o requerimento do IRDR e a promoção da coletivização para assegurar a isonomia e a segurança jurídica”, explicou o desembargador. “Evita, sim, chegar às instâncias superiores, mas também, como os tribunais de justiça dão a palavra final na interpretação do direito local, ou o IRDR é utilizado ou não vamos padronizar essa aplicação. Nesse ponto, a cooperação é fundamental”.
Para o especialista em processo civil Sergio Arenhart, a cooperação judiciária tem se revelado como instrumento para a promoção da função jurisdicional como um serviço público prestado à sociedade. “Essa é a relação que existe entre essa finalidade do direito social, da função jurisdicional e a técnica de coletivização de casos”, observou.
Gestão processual
Entender a cooperação judiciária como serviço público eficiente, que atende ao princípio constitucional, é um dos pilares para a conscientização dos magistrados e magistradas em relação aos seus benefícios. Durante o painel “A atuação dos sujeitos processuais na cooperação judiciária nacional”, Fernando da Fonseca Gajardoni, juiz auxiliar do STJ e professor doutor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, afirmou que a gestão processual deve ser aplicada tanto em âmbito macro – coletivo do acervo, IRDR e as ações coletivas -; quanto micro, em relação às medidas para cada caso do cotidiano. “A cooperação pode ser usada nas duas esferas, a partir de dois valores: a previsibilidade, com a flexibilização do procedimento e a intimação das partes para participarem do processo; e a institucionalidade, na qual os que atuam entendam que são servidores públicos, com o dever de colaborar com o princípio da eficiência”.
Além disso, a cooperação processual deve observar o contraditório, ou seja, precisa incluir a parte. A professora e advogada América Cardoso Barreto Lima Nejaim sugeriu que os juízes façam audiência de saneamento compartilhado para o ato de cooperação. “Quanto mais gestão compartilhada, quando tiver participação do sujeito, atingiremos o que chamo de uma ‘super cooperação judicial’, porque atinge uma prestação jurisdicional eficiente tanto em qualidade quanto em quantidade. Daí, sim, temos um Estado Democrático de Direito”. Nesse cenário, o protagonismo não é do juiz, mas há um compartilhamento de gestão multifacetada com todos os sujeitos do processo.
A abertura e engajamento dos juízes e juízas para as potenciais situações de cooperação judicial, por sua vez, figuram como o limitador para a medida. Para o professor de Direito Processual Civil na Universidade de Fortaleza e superintendente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Nilsiton Rodrigues Aragão, muitas possibilidades de cooperação não se materializam porque muitos magistrados ainda resistem ao instituto.
Aragão destacou, contudo, que há um dever de cooperação previsto no CPC. “Os princípios que esse dever protege têm foco na eficiência da prestação jurisdicional e se sobrepõem à vontade isolada de um ao outro magistrado”. De acordo com o professor, muitos desistem da ideia de cooperação por perceber resistência do outro juiz ou de não receber resposta, recorrendo, por fim, às cartas precatórias. Ressaltou que o magistrado tem de manter canal aberto para receber provocações, engajar nas tratativas, responder e justificar fundamentadamente a recusa para a cooperação. Nilsiton Rodrigues Aragão disse que o juiz pode justificar a negativa caso entenda ser incompetente para a causa, observe os requisitos legais, em caso de dúvidas sobre autenticidade, problemas com os do direito, a impossibilidade prática do ato, e a avaliação da conveniência da cooperação. “O magistrado não é acrítico, não tem obrigação de atender o pedido de cooperação, mas tem a obrigação de responder, ainda que negativamente”, ressaltou.
Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
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