NOTÍCIAS
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
17 DE AGOSTO DE 2022
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 1.997.723-SP (REsp), que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por uma empresa contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas. Em primeira instância, foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação da construtora. Interposto o Recurso Especial, a construtora sustentou que houve violação do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões afirmou que, havendo bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que a jurisprudência da Corte está alinhada ao que prevê o art. 845, § 2º, do CPC, no sentido de que, estando os bens situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por Carta Precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Contudo, a Ministra ressaltou que, de acordo com a disposição expressa no próprio § 2º, a execução por Carta Precatória acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo § 1º do mesmo art. 845 do CPC. A Relatora também esclareceu que, de acordo com o mencionado § 1º, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho de MG alerta sobre golpe relacionado a créditos trabalhistas
25 de agosto de 2022
Trabalhadores e trabalhadoras de Minas Gerais denunciaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que...
Portal CNJ
Programa Memorial Virtual, do Judiciário do DF, ganha novo formato
25 de agosto de 2022
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) lançou, nessa quarta-feira (24/8), a oitava...
Portal CNJ
Ouvidorias do sistema de Justiça gaúcho promovem intercâmbio
25 de agosto de 2022
“As Ouvidorias são muito importantes para o bom andamento dos serviços prestados à população e também...
Portal CNJ
Pernambuco une forças contra trabalho infantil na campanha eleitoral
25 de agosto de 2022
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), André Guimarães, recebeu nessa quarta-feira...
Anoreg RS
EDITAL Nº 077/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)
25 de agosto de 2022
Leia a íntegra neste link.