NOTÍCIAS
Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir a transferência da propriedade de imóvel destaca Informativo de Jurisprudência do STJ
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Condição meramente potestativa. Interesse do credor. Possibilidade. Transferência da propriedade de imóvel. Estipulação “tão logo fosse de seu interesse” em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade.
Destaque: Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, “tão logo fosse de seu interesse”, a transferência da propriedade de imóvel.
Informações do Inteiro Teor
O art. 122 do CC/2002 afirma ser ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, interditando como defesas, em suma, as condições puramente potestativas.
Uma primeira leitura desse dispositivo legal pode dar a entender que a sujeição da eficácia do negócio jurídico ao arbítrio de qualquer das partes será, sempre e em qualquer hipótese, suficiente para qualificar como ilícita a condição assim estabelecida.
No entanto, somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio.
Realmente o estabelecimento, em favor do devedor, de uma cláusula do tipo “se me aprouver”, “se eu quiser”, configura quase um gracejo, um chiste lançado pela parte com aptidão para afastar por completo a seriedade do negócio jurídico. Quem escuta uma proposição dessa espécie nem mesmo leva a sério o ajuste que se lhe apresenta, pois na verdade o proponente não se obrigou a nada.
A jurisprudência desta Corte parece seguir esse mesmo entendimento, afirmando que apenas as condições (puramente) potestativas estabelecidas em proveito do devedor devem ser consideradas defesas.
No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa.
E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar que ela beneficiava ao credor e não ao devedor, não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação.
Desse modo a condição não teria natureza puramente potestativa, mas meramente potestativa, devendo, em consequência, ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do prazo prescricional.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Ouvidora nacional da Mulher debate participação feminina na Justiça militar gaúcha
18 de junho de 2022
A desembargadora do TRT4 e ouvidora nacional da Mulher do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tânia Reckziegel,...
Portal CNJ
Projeto Mãos à Obra leva campanha Sinal Vermelho à construção civil
18 de junho de 2022
O canteiro de obras do edifício Livelo Garden, localizado no bairro da Batista Campos, em Belém (PA), recebeu o...
Portal CNJ
Programa do Judiciário de Pernambuco apoia reconhecimento social
18 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio do Núcleo de Conciliação (Nupemec), instituiu o Programa...
Portal CNJ
Tribunal do Trabalho goiano aprova concurso público para servidores
18 de junho de 2022
O pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) aprovou, no dia 10 de junho, a realização de...
Portal CNJ
Justiça Eleitoral do Paraná sedia primeiro teste de carga e totalização de urnas
18 de junho de 2022
O 1º Teste em Campo dos Sistemas de Totalização e Ecossistema da Urna de 2022 será realizado na sede do Tribunal...