NOTÍCIAS
Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir a transferência da propriedade de imóvel destaca Informativo de Jurisprudência do STJ
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Condição meramente potestativa. Interesse do credor. Possibilidade. Transferência da propriedade de imóvel. Estipulação “tão logo fosse de seu interesse” em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade.
Destaque: Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, “tão logo fosse de seu interesse”, a transferência da propriedade de imóvel.
Informações do Inteiro Teor
O art. 122 do CC/2002 afirma ser ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, interditando como defesas, em suma, as condições puramente potestativas.
Uma primeira leitura desse dispositivo legal pode dar a entender que a sujeição da eficácia do negócio jurídico ao arbítrio de qualquer das partes será, sempre e em qualquer hipótese, suficiente para qualificar como ilícita a condição assim estabelecida.
No entanto, somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio.
Realmente o estabelecimento, em favor do devedor, de uma cláusula do tipo “se me aprouver”, “se eu quiser”, configura quase um gracejo, um chiste lançado pela parte com aptidão para afastar por completo a seriedade do negócio jurídico. Quem escuta uma proposição dessa espécie nem mesmo leva a sério o ajuste que se lhe apresenta, pois na verdade o proponente não se obrigou a nada.
A jurisprudência desta Corte parece seguir esse mesmo entendimento, afirmando que apenas as condições (puramente) potestativas estabelecidas em proveito do devedor devem ser consideradas defesas.
No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa.
E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar que ela beneficiava ao credor e não ao devedor, não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação.
Desse modo a condição não teria natureza puramente potestativa, mas meramente potestativa, devendo, em consequência, ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do prazo prescricional.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Divórcio unilateral: exercício do direito da vontade ligado à dignidade humana
13 de junho de 2022
Com o presente trabalho pretende-se trazer a baila questões fáticas e direitos que permeiam o indivíduo no divórcio.
Portal CNJ
Proteção de dados e a Justiça é pauta de seminário do CNJ
13 de junho de 2022
Membros da magistratura e da academia debaterão, nesta quarta-feira (15/6), as implicações da Lei Geral da...
Portal CNJ
Campanha Sinal Vermelho convoca homens a combater a violência doméstica
13 de junho de 2022
A campanha “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, que incentiva mulheres vítimas de abusos, ameaças...
Portal CNJ
Conselheiro do CNJ destaca atuação do Judiciário de MT na área de saúde
13 de junho de 2022
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) recebeu, na sexta-feira (10/6), o conselheiro do Conselho Nacional de...
Portal CNJ
Vídeo marca Dia Internacional de Arquivos no Tribunal Eleitoral do Ceará
13 de junho de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) produziu um vídeo comemorativo ao Dia Internacional de Arquivos,...