NOTÍCIAS
Saiba quem pode ser nomeado inventariante no inventário judicial e no extrajudicial
07 DE FEVEREIRO DE 2022
O inventariante é a pessoa que tem por função ADMINISTRAR os bens do espólio, como seu representante legal
INVENTARIANTE é uma figura obrigatória em todas as formas de Inventário, tanto as modalidades judiciais quanto na modalidade extrajudicial. Segundo a lição abalizada de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020),
“O inventariante é a pessoa que tem por função ADMINISTRAR os bens do espólio, como seu representante legal (arts. 75, VII, e 618, I, do CPC; art. 1.991 do CC). Só pode exercer esse munus a pessoa capaz ou a pessoa incapaz por seu representante legal, que não tenham, de algum modo, interesses contrários aos do espólio (como, por exemplo, o herdeiro que seja devedor do espólio)”
Segundo a igualmente autorizada doutrina de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) a ordem de preferenciabilidade se faz presente apenas para o INVENTÁRIO SOLENE (art. 610 a 658 do CPC), onde deve-se observar o art. 617 do CPC/2015:
“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial”
Segundo a ilustre autora nas modalidades ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 a 663) e ARROLAMENTO COMUM (art. 664) inexiste a obrigatoriedade de observar a ordem de preferência do art. 617. No que diz respeito ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL da Lei 11.441/2007, plenamente recepcionada pelo CPC/2015, temos que a preferência do art. 617 também não precisa ser levada à cabo, inclusive como já diz o art. 11 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ, verbis:
“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, COM PODERES DE INVENTARIANTE, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil”.
Quando evidenciada a existência de CONFLITO DE INTERESSES, por exemplo, entre o indicado e o Espólio será possível a excepcional nomeação sem observar o rol legal, como aponta a jurisprudência:
“TJRS. 70073987257/RS. J. em: 30/08/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. FORTE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. VERIFICAÇÃO DE CONFLITO INSUPERÁVEL DE INTERESSES. PRECEDENTES. O munus da inventariança deve recair sobre pessoa idônea e imparcial, a fim de que o espólio tenha representante/administrador diligente em auxílio ao juízo do inventário, visando a sua CÉLERE CONCLUSÃO. Verificando-se FORTE LITIGIOSIDADE entre os herdeiros, decorrente de conflito insuperável de interesses no que pertine à partilha do patrimônio, é correta a nomeação de INVENTARIANTE DATIVO”.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Portal CNJ
Judiciário do Ceará aprova seu primeiro Núcleo de Justiça 4.0
29 de março de 2022
O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou a criação e a implantação do 1º Núcleo de Justiça...
Portal CNJ
Profissionais de TI têm mais de 50 vagas em aberto para atuar no Programa Justiça 4.0
29 de março de 2022
Profissionais de tecnologia da informação têm a oportunidade trabalhar no desenvolvimento de soluções do...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ admite a flexibilização do comparecimento de testemunhas em casamento nuncupativo
29 de março de 2022
Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca a base de cálculo do ITBI
29 de março de 2022
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando...
Anoreg RS
Artigo – Finalidade da locação não importa: bem de família do fiador é penhorável
29 de março de 2022
O bem de família do fiador responde em caso de inadimplência de contrato de locação, seja residencial, seja...