NOTÍCIAS
STF confirma validade de método para fins de registro de imóvel rural
07 DE JANEIRO DE 2022
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil buscou o Supremo para questionar a estrutura burocrática do instituto do georreferenciamento previsto na lei dos registros públicos.
É constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, prevista na lei de registros públicos. Assim decidiu o STF, por unanimidade, em julgamento no plenário virtual.
A ação foi proposta em 2012 pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para questionou não só o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais, mas também outras previsões que estão na lei 6.015/73 (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176).
Confira o que a entidade questionou:
§3º: determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”.
§4º: determina que “a identificação de que trata o § 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
§5º: estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º.
A Confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Previsões constitucionais
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, para quem a ação deve ser julgada improcedente e os dispositivos devem ser considerados constitucionais.
Para o ministro, a norma impugnada demonstra ser capaz de atingir sua finalidade (segurança jurídica e garantia do direito de propriedade em áreas rurais), demandando, para sua efetivação, medidas administrativas de implementação.
Gilmar Mendes considerou pareceres trazidos pela AGU sobre o tema, os quais esclarecem que apenas com o georreferenciamento é que se pode identificar com clareza os limites do imóvel rural.
Por fim, e em breve voto, o relator concluiu que não houve ofensa aos princípios constitucionais invocados, em especial ao princípio à razoável duração dos processos administrativos.
O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Acordo em caso de peculato aplica métodos da Justiça Restaurativa
25 de março de 2022
Após a adoção de procedimento de Justiça Restaurativa, a juíza da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), Maria...
Portal CNJ
DNIT conhece ações de sustentabilidade da Justiça do Trabalho do Ceará
25 de março de 2022
A Justiça do Trabalho do Ceará foi palco para uma manhã de troca de experiências na área da sustentabilidade....
Portal CNJ
Espaço Histórico da Justiça Militar é inaugurado em Minas Gerais
25 de março de 2022
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) inaugurou neste mês o Espaço Histórico da Justiça Militar...
Portal CNJ
Instituída política para proteção de dados pessoais na Justiça do Trabalho do RJ
25 de março de 2022
Foi disponibilizada, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) dessa terça-feira (22/3), a Resolução...
Portal CNJ
Justiça 4.0 seleciona mais cinco perfis profissionais de TI, totalizando 64 vagas
25 de março de 2022
Estão abertos cinco novos processos seletivos para profissionais de tecnologia da informação para atuarem no...