NOTÍCIAS
STF confirma validade de método para fins de registro de imóvel rural
07 DE JANEIRO DE 2022
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil buscou o Supremo para questionar a estrutura burocrática do instituto do georreferenciamento previsto na lei dos registros públicos.
É constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, prevista na lei de registros públicos. Assim decidiu o STF, por unanimidade, em julgamento no plenário virtual.
A ação foi proposta em 2012 pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para questionou não só o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais, mas também outras previsões que estão na lei 6.015/73 (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176).
Confira o que a entidade questionou:
§3º: determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”.
§4º: determina que “a identificação de que trata o § 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
§5º: estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º.
A Confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Previsões constitucionais
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, para quem a ação deve ser julgada improcedente e os dispositivos devem ser considerados constitucionais.
Para o ministro, a norma impugnada demonstra ser capaz de atingir sua finalidade (segurança jurídica e garantia do direito de propriedade em áreas rurais), demandando, para sua efetivação, medidas administrativas de implementação.
Gilmar Mendes considerou pareceres trazidos pela AGU sobre o tema, os quais esclarecem que apenas com o georreferenciamento é que se pode identificar com clareza os limites do imóvel rural.
Por fim, e em breve voto, o relator concluiu que não houve ofensa aos princípios constitucionais invocados, em especial ao princípio à razoável duração dos processos administrativos.
O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
É ônus do homem provar que foi enganado pela esposa ao registrar criança, diz STJ
01 de outubro de 2021
Em ação negatória de paternidade, a retificação do registro de nascimento depende de prova robusta no sentido...
Anoreg RS
Quarta Turma: cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos
01 de outubro de 2021
No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam cartaz da ouvidoria dos serviços extrajudiciais
30 de setembro de 2021
O objetivo da ouvidoria é trabalhar em conjunto com os notários e registradores para resolver possíveis conflitos...
Anoreg RS
Evento destaca a importância da atuação dos cartórios de Protesto e da inclusão digital para aumentar a efetividade da área
30 de setembro de 2021
Palestra magna do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, foi o ponto alto do evento.
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam aos cartórios gaúchos cartazes da campanha Outubro Rosa
30 de setembro de 2021
A iniciativa visa promover a conscientização sobre o câncer de mama.