NOTÍCIAS
STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior
14 DE MARçO DE 2022
Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.
O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.
Modulação
Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) tem novas instalações sustentáveis
07 de abril de 2022
As novas instalações da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) foram inauguradas na quarta-feira (6/4). A unidade...
Portal CNJ
Tribunal Federal da 2ª Região tem política de privacidade e proteção de dados
07 de abril de 2022
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) regulamentou a política de tratamento de dados no âmbito da...
Portal CNJ
Escuta de crianças tem espaço próprio em centro integrado de Palmas (TO)
07 de abril de 2022
O serviço de Escuta Especializada do Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, em Palmas (TO), ganhou mais um...
Portal CNJ
Eficiência na gestão processual: duas novas práticas são incluídas no Portal do CNJ
07 de abril de 2022
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (5/4), durante a 348ª Sessão...
Portal CNJ
No Amapá, CNJ avalia implantação do Justiça 4.0 e da Plataforma Digital
07 de abril de 2022
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) recebeu, na quarta-feira (6/4), comitiva do Conselho Nacional de Justiça...