NOTÍCIAS
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
25 DE MAIO DE 2022
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Portal CNJ
Juizados especiais federais são tema de seminário sobre aprimoramento da Justiça
25 de maio de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta nesta quinta-feira (26/5), às 17h, o relatório de uma pesquisa que...
Portal CNJ
Tribunal militar de São Paulo adere à campanha Adotar É Amor
25 de maio de 2022
Em uma ação para conscientizar a sociedade sobre a importância da adoção, o Tribunal de Justiça Militar de...
Portal CNJ
Justiça de MT é iluminada de roxo em campanha para incentivar adoção
25 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aderiu à Campanha “Adotar é Amor” e iluminou a fachada do...
Portal CNJ
Pernambuco qualifica atendimento a pessoas com transtorno mental presas
25 de maio de 2022
No dia 18 de maio, foi celebrado o Dia Nacional de Luta Antimanicomial, uma data importante que reforça os direitos...
Portal CNJ
Conselheira conhece projeto de gestão documental do Judiciário do DF
25 de maio de 2022
Na segunda-feira (23/5), a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Salise Sanchotene conheceu as medidas...