NOTÍCIAS
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
25 DE MAIO DE 2022
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Portal CNJ
Ação em MG promove participação de povos indígenas nas Eleições 2022
23 de maio de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) promoveu, no sábado (21) e domingo (22/5), eleição...
Portal CNJ
Inteligência artificial classifica processos do Supremo sob ótica de direitos humanos
23 de maio de 2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou, na semana passada, a RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030)....
Portal CNJ
Audiências concentradas na Paraíba promovem 14 reintegrações familiares
23 de maio de 2022
A 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, unidade do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), realizou em...
Portal CNJ
Aplicativo para deslocamentos urbanos é inovação na Justiça de Rondônia
23 de maio de 2022
Há pouco mais de um ano, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) implantou o JudCar. A inovação barateia...
Anoreg RS
Programa de crédito para recuperação da Mata Atlântica é aprovado pela CAPADR
23 de maio de 2022
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR)...