NOTÍCIAS
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
25 DE MAIO DE 2022
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
Câmara pode votar nesta quarta-feira projeto que altera regras sobre garantias de crédito
18 de maio de 2022
Em sessão marcada para as 13h55 desta quarta-feira (18), a Câmara dos Deputados pode votar o Projeto de Lei...
Anoreg RS
O que diz a lei sobre o casamento gay no Brasil e em outros países do mundo?
18 de maio de 2022
Os direitos da comunidade LGBTQIA+ ainda têm muito a avançar, mas um deles, o casamento gay, ganhou espaço nos...
Portal CNJ
Formação fortalece inovação e Agenda 2030 na gestão do Judiciário
18 de maio de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aposta na formação dos profissionais para fortalecer a cultura da inovação...
Portal CNJ
Judiciário se une a outros poderes na priorização da Educação
18 de maio de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte desde a terça-feira (17/5) do Pacto Nacional pela Educação,...
Portal CNJ
Tribunal militar de MG publica quarto volume de manual de gestão documental
17 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) publicou o 4º volume do Manual para Gestão Documental....