NOTÍCIAS
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
25 DE MAIO DE 2022
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado supostamente pudesse ser réu em ação penal.
Advogado e professor de Direito Penal poderá retificar registro civil para acrescentar ao seu nome o sobrenome de sua avó. A decisão da 3ª turma do STJ levou em conta que o causídico possui homônimo idêntico que responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal.
No STJ, o homem recorreu de decisão do TJ/MG que negou o pedido para retificação de registro civil. Ele sustenta que a retificação partiu de dois fundamentos: a afirmação do vínculo familiar e de afeto e a existência de homônimos que respondem a processos criminais, com danos a sua reputação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que o nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil, como sinal exterior da personalidade, sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, em razão disso, deve ser registrado civilmente como modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
O ministro explicou que o STJ entende que, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se amolde a atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos a segurança jurídica e a terceiros.
No caso concreto, o ministro considerou que a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento o bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Contudo, explicou que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.
Processo: REsp 1.962.674
Outras Notícias
Portal CNJ
Roraima começa a realizar Ação Nacional de Identificação Civil de pessoas presas
30 de maio de 2022
Para implementar a Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos às pessoas privadas de...
Portal CNJ
Judiciário faz 1ª Reunião Preparatória para Encontro Nacional de 2022
30 de maio de 2022
Autoridades da Justiça, presidentes de tribunais, integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Judiciário e...
Portal CNJ
Atendimento inicial no socioeducativo mobiliza profissionais em todo o país
30 de maio de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, na última semana, formação sobre atendimento inicial e integrado...
Portal CNJ
Justiça eleitoral baiana recebe menção honrosa no Prêmio Memória do Judiciário
29 de maio de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) recebeu menção honrosa na categoria Difusão Cultural e Direitos...
Portal CNJ
Ceará define novos fluxos para laudos periciais de incidente de insanidade mental
29 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e o governo estadual pactuaram novos fluxos para os laudos periciais dos...