NOTÍCIAS
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
25 DE MAIO DE 2022
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado supostamente pudesse ser réu em ação penal.
Advogado e professor de Direito Penal poderá retificar registro civil para acrescentar ao seu nome o sobrenome de sua avó. A decisão da 3ª turma do STJ levou em conta que o causídico possui homônimo idêntico que responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal.
No STJ, o homem recorreu de decisão do TJ/MG que negou o pedido para retificação de registro civil. Ele sustenta que a retificação partiu de dois fundamentos: a afirmação do vínculo familiar e de afeto e a existência de homônimos que respondem a processos criminais, com danos a sua reputação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que o nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil, como sinal exterior da personalidade, sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, em razão disso, deve ser registrado civilmente como modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
O ministro explicou que o STJ entende que, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se amolde a atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos a segurança jurídica e a terceiros.
No caso concreto, o ministro considerou que a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento o bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Contudo, explicou que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.
Processo: REsp 1.962.674
Outras Notícias
Portal CNJ
Conselho Penitenciário do Amazonas relata desafios à comitiva do CNJ
04 de maio de 2022
A inspeção ao sistema penitenciário do Amazonas seguiu nessa terça-feira (3/5) com reuniões entre a comitiva do...
Portal CNJ
Tribunal do DF promove Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação
04 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim como todo o Judiciário, está atento ao...
Portal CNJ
Link CNJ detalha tramitação dos precatórios após emendas constitucionais
04 de maio de 2022
Nova edição do Link CNJ trata de precatórios e explica como Judiciário vai tratar requisições de pagamento...
Portal CNJ
Justiça Eleitoral e entidades firmam acordo para combate à desinformação
04 de maio de 2022
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão...
Portal CNJ
Capacitação ganha lugar na promoção dos direitos da infância
04 de maio de 2022
Os cursos de capacitação elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do projeto Justiça...