NOTÍCIAS
Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial se herdeiros concordarem
02 DE SETEMBRO DE 2022
Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Já o parágrafo 1º acrescenta que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”.
Apesar da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.
Isso porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos para haver judicialização.
“Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”, acrescentou a relatora.
Para os advogados Vinicius Koenig e Maiara Preissler, do Costa & Koenig Advogados Associados, “a decisão se mostrou atenta aos fatos demonstrados, bem como revela a realidade da transformação vivenciada pela Justiça, especialmente quando da análise da legislação com o caso concreto”.
“A decisão compreendeu os fundamentos do recurso interposto e esclareceu a interpretação legislativa, retirando o entrave burocrático e a necessidade de propor inventário judicial nos casos de existência de testamento, quando há consenso e somente herdeiros maiores e capazes”, complementaram.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.951.456
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Judiciário estuda padronização do sigilo em processos de violência doméstica
08 de agosto de 2022
No mês de conscientização sobre a violência contra as mulheres, celebrado no aniversário da Lei Maria da Penha...
Portal CNJ
Tribunal Eleitoral de Mato Grosso prepara auditoria da votação eletrônica
07 de agosto de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) iniciou, na quarta-feira (3/8), os preparativos para a...
Portal CNJ
Justiça Itinerante intensifica ações nos 200 anos do Tribunal pernambucano
07 de agosto de 2022
Em comemoração ao aniversário dos 200 anos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a agenda do Justiça...
Portal CNJ
PJe 2.x: Justiça Federal da 5ª Região capacita advogados e procuradores
07 de agosto de 2022
Profissionais da advocacia e da procuradoria pública que atuam nos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional...
Portal CNJ
Tânia Reckziegel: “Ouvidoria deve ser local mais importante do Judiciário”
07 de agosto de 2022
A Ouvidoria deve ser o local mais importante do Poder Judiciário, um elo com a sociedade. A opinião é da ouvidora...