NOTÍCIAS
Viúva deve pagar aluguel a enteada por morar na casa da família, diz STJ
20 DE MAIO DE 2022
O fato de um imóvel pertencer a um homem e suas filhas, em arranjo anterior ao casamento dele com sua segunda esposa, faz com que, após o falecimento do mesmo, sua última cônjuge não tenha direito real de continuar morando no local.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de cobrar aluguel da madrasta pelo tempo que ela permaneceu no imóvel em que dividia com o marido, após a morte dele.
O imóvel pertence ao pai e às filhas, por decorrência da morte da mãe delas. Posteriormente, o homem decidiu se casar pela segunda vez, em regime da separação total de bens. Após seu falecimento, sua segunda esposa decidiu continuar morando no local.
Com a recusa da mulher de se mudar de casa, uma das filhas ajuizou ação para cobrar pagamento mensal de 12,5% do aluguel identificado em perícia, referente à parcela do imóvel que lhe cabe.
O direito real de habitação confere ao cônjuge a permanência no imóvel do casal após o falecimento do de cujus e está previsto nos artigos 1.831 do Código Civil e 7°, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os requisitos para exercer o direito real de habitação estavam preenchidos, já que a lei não impôs como condição a inexistência de coproprietários.
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a filha não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à segunda esposa do pai. Portanto, sequer há vínculo de parentalidade ou mesmo de afinidade entre as duas.
“A bem da verdade, a autora vem sofrendo a supressão, talvez perene — tendo em vista a similaridade de idades das partes —, de um direito que lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora, o que não pode ser chancelado”, apontou.
Com isso, citou jurisprudência da 2ª Seção do STJ segundo a qual “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.080
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O consumidor e a MP 1.085/21
27 de abril de 2022
Professor especialista em direito do consumidor, advogado José Geraldo Brito Filomeno fala sobre o Código do...
Anoreg RS
Artigo – A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel
27 de abril de 2022
Artigo aborda o novo instrumento normativo que prevê a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital...
Portal CNJ
Ranking da Transparência: tribunais têm até sexta (29/4) para encaminhar dados
27 de abril de 2022
Os tribunais e conselhos da Justiça brasileira têm até a próxima sexta-feira (29/4) para encaminhar as...
Portal CNJ
CNJ busca 45 profissionais de TI para atuar no Programa Justiça 4.0
27 de abril de 2022
Estão abertos três processos seletivos para profissionais de tecnologia da informação atuarem no Programa...
Portal CNJ
Stalking é tema do Link CNJ desta quinta-feira (28/4)
27 de abril de 2022
O programa Link CNJ que vai ao ar nesta quinta-feira (28/4) vai tratar da Lei 14.132/21, que modificou o Código...