NOTÍCIAS
É possível penhorar bens do cônjuge do devedor para quitar dívida, diz STJ
11 DE AGOSTO DE 2023
É perfeitamente possível fazer a penhora online de valores depositados na conta corrente da mulher de um devedor para quitar sua dívida, desde que sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor, para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.F
O devedor assumiu essa posição ao perder uma ação judicial e, assim, se ver obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os credores não conseguiram localizar bens, mas souberam que a esposa dele tinha dinheiro depositado.
As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora porque a cônjuge não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados são de esforço comum do casal.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze reformou essa conclusão. Explicou que a comunhão universal de bens forma um patrimônio único entre os casados, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna perfeitamente possível a penhora para quitar dívida.
A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.
“Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado”, explicou o ministro Bellizze.
Caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva da esposa, o instrumento que ela terá para se opor à medida é os embargos de terceiro, conforme o artigo 674, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.735
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Corregedoria Nacional de Justiça divulga relatório parcial da correição extraordinária no TRF4
15 de setembro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça divulgou nesta sexta-feira (15/9) relatório parcial da correição...
Portal CNJ
Audiência no STJ vai debater atuação da magistratura em suspeita de litigância predatória
15 de setembro de 2023
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro convocou, para 4 de outubro, uma audiência pública...
Portal CNJ
4º Fonape: Rosa Weber abre reflexões sobre alternativas penais na aplicação de leis sobre drogas
14 de setembro de 2023
Em alusão aos indicadores que colocam o Brasil em terceiro lugar no mundo, em termos absolutos, de pessoas...
Portal CNJ
Link CNJ desta quinta (14/9) discute os indicadores do Justiça em Números
14 de setembro de 2023
O Link CNJ desta quinta-feira (14/7) os dados apurados pela 20ª edição do relatório Justiça em Números,...
Portal CNJ
e-Revista: artigo analisa decisões judiciais à luz do constitucionalismo feminista
14 de setembro de 2023
Assegurar a proteção às mulheres sob a ótica do constitucionalismo feminista, no âmbito do Poder Judiciário...