NOTÍCIAS
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal do Espírito Santo inaugura Ouvidoria da mulher
07 de março de 2023
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) inaugurou, na segunda-feira (6/2), um espaço especialmente...
Portal CNJ
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Socioeducativo terá atenção especial
07 de março de 2023
Membros do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) se encontraram no início de março...
Portal CNJ
Mato Grosso do Sul promove mutirão para atender população em situação de rua
06 de março de 2023
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (SJMS) promovem, de...
Portal CNJ
Grupos de Pesquisa de tribunais participarão de capacitação sobre pesquisas empíricas
06 de março de 2023
O levantamento e a gestão de dados no Judiciário serão o foco da série “Como fazer Pesquisas Empíricas...
Portal CNJ
Congresso do CNJ debate nesta quarta (8/3) recuperação empresarial e falências
06 de março de 2023
Com a parceria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), o...