NOTÍCIAS
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal paulista incentiva conciliação entre consumidores e empresas aéreas
16 de fevereiro de 2023
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) promoveu, na terça-feira (14/2), a...
Anoreg RS
Tribunais e cartórios são mobilizados para a 1ª Semana Nacional de Identificação Civil
16 de fevereiro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça fará até maio de 2023 o primeiro esforço concentrado a ser realizado em todo...
Anoreg RS
Mãe admite que quer mudar o nome da filha após 18 meses: ‘Parece um tipo de vírus’, diz
16 de fevereiro de 2023
A mãe explica que ela e o marido se sentiram pressionados para preencher a certidão de nascimento da filha, antes...
Anoreg RS
Artigo – Cartórios podem negar o registro de nomes no Brasil? – Por Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
16 de fevereiro de 2023
Lei 6.015 esclarece que o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os...
Portal CNJ
Justiça em Tocantins se mobiliza por escritório social em Porto Nacional
16 de fevereiro de 2023
A juíza titular da 2ª Vara Criminal e Execução Penal da Comarca de Porto Nacional, Umbelina Lopes, realizou...