NOTÍCIAS
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
29 DE AGOSTO DE 2023
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Projeto “Quem sente na pele”, do TJRJ, lança o segundo vídeo
03 de novembro de 2023
O segundo episódio da série “Quem sente na pele”, produzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro...
Portal CNJ
Metas do Judiciário para 2024 entram em consulta pública
03 de novembro de 2023
A proposta de Metas Nacionais para o Poder Judiciário durante o ano de 2024 vai contar com a opinião da sociedade...
IRIRGS
Atenção! Webinar Diálogos – REURB será dia 20/11
03 de novembro de 2023
O IRIRGS informa que a data do Webinar Diálogos com o tema Regularização Fundiária Urbana (REURB) foi...
Anoreg RS
Artigo – Holding familiar e planejamento sucessório: o que é e por que se tem falado tanto nisso?
03 de novembro de 2023
Qual destino você planeja para o seu patrimônio? A holding familiar desponta como uma intrigante resposta, mas...
Anoreg RS
Artigo – As discussões sobre o marco temporal dos direitos dos indígenas sobre a terra nos Poderes Judiciário e Legislativo
03 de novembro de 2023
Fato é que a discussão sobre o marco temporal dos direitos dos indígenas sobre a terra ainda deverá se estender...