NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
16 DE AGOSTO DE 2023
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Portal CNJ
Corregedoria Nacional investiga possível esquema que burla cadastros de inadimplentes
05 de setembro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça vai investigar atuação de juízes e juízas na concessão de liminares...
Portal CNJ
Manifestações políticas de juíza e de desembargador em redes sociais serão julgadas pelo CNJ
05 de setembro de 2023
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (5/9), a abertura de...
Portal CNJ
Liberação irregular de condenado a 126 anos para prisão domiciliar será apurada pelo CNJ
05 de setembro de 2023
Um desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) será alvo de investigação, pelo Conselho...
Portal CNJ
Plenário abre PAD contra desembargador por indícios de prestação de consultoria ao Flamengo
05 de setembro de 2023
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar...
Portal CNJ
No Acre, soluções tecnológicas colaboram com a política socioambiental de tribunal
05 de setembro de 2023
Além de estar situado no bioma da Amazônia, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) é uma instituição que acumula...