NOTÍCIAS
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
10 DE JANEIRO DE 2023
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Sistema do e-Natjus refina busca de notas e pareceres técnicos em saúde
14 de novembro de 2022
A ferramenta de pesquisa da base de dados da plataforma e-Natjus, que reúne notas e pareceres técnicos referentes...
Portal CNJ
Justiça 4.0: PNUD abre vagas para desenvolvimento de front-end e gestão
14 de novembro de 2022
O Programa Justiça 4.0 abriu processo seletivo para pessoa desenvolvedora front-end e para associada de gestão....
Portal CNJ
Fonajus reúne em SP autoridades e especialistas para discutir sobre judicialização da saúde
14 de novembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nos dias 17 e 18 de novembro, em São Paulo, o I Congresso do Fonajus...
Portal CNJ
CNJ oferece curso sobre Lei Geral de Proteção de Dados
14 de novembro de 2022
A partir desta segunda-feira (14/11), o curso “Reflexões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados” está...
Portal CNJ
Programa vai profissionalizar jovens que completarem maioridade em acolhimento
14 de novembro de 2022
O Tribunal de Justiça do Amazonas vai dar início ao primeiro projeto-piloto do programa “Novos Caminhos”,...