NOTÍCIAS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Taxa de ocupação de imóvel na extinção da compra e venda por inadimplemento – Por Gleydson K. L. Oliveira
27 de março de 2023
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.024-829, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu, no...
Portal CNJ
Vozes femininas ganham destaque em mostra de documentários
27 de março de 2023
Representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Instituto de Pesquisa Aplicada da Mulher (Ipam), do Centro...
Portal CNJ
Renovajud: Tribunais devem incluir projetos de inovação na plataforma para atender Meta 9
27 de março de 2023
A plataforma da Rede de Inovação do Poder Judiciário (Renovajud) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está...
Portal CNJ
TI do CNJ terá manutenção programada nesta sexta-feira (24/3)
24 de março de 2023
O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa que...
Portal CNJ
Tribunal do Espírito Santo abraça causa da conscientização da epilepsia
24 de março de 2023
De acordo com a Associação Brasileira de Epilepsia, com acompanhamento médico e tratamento adequado, a maior...