NOTÍCIAS
Anoreg/RS reforça comunicado urgente encaminhado pela CGJ-RS aos Registradores Civis gaúchos
09 DE MAIO DE 2024
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) reforça o comunicado urgente enviado aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul pela Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ/RS), tendo em vista a catástrofe climática a que está sendo submetida parte considerável do Estado do Rio Grande do Sul e o decreto de calamidade pública, determinando:
-Excepcionalmente, estão autorizados os registros de nascimento e de óbito eventualmente realizados fora do prazo, mediante qualificação do titular ou interino e verificado que se trata de impedimento efetivamente relacionado à enchente;
-Excepcionalmente, estão autorizados os delegatários e interinos, ou seus prepostos, a suprirem eventuais lacunas existentes nas Declarações de Óbito, desde que não modifique de forma substancial o seu objeto, ou seja, pequenos erros evidentes e de fácil correção como sexo do extinto, nome dos genitores ou no endereço. Dados como causa da morte, município de residência e de óbito do falecido não poderão ser alterados;
-Excepcionalmente, poderão ser lavrados registros de óbito e de nascimento sem observância da regra territorial, considerando-se o deslocamento das pessoas alheio à sua vontade. Para pessoas que perderam a DNV na enchente, o registro de nascimento poderá ser lavrado mediante envio de cópia da via rosa pelo hospital, diretamente ao e-mail da serventia, quando possível. Se o hospital estiver sem condições de funcionamento, o Registrador poderá lavrar o registro com a presença de duas testemunhas. Neste caso, com a impossibilidade de lançar o CPF da criança, assim que o hospital retomar suas atividades e a cópia da via rosa puder ser encaminhada, o Registrador averbará o número do CPF no registro mediante solicitação da parte;
-Excepcionalmente, os pedidos de segunda via de certidões de nascimento ou casamento realizados com o EQLG-25 não conterão as mesmas formalidades dos demais pedidos com gratuidade, devendo ser atendidos imediatamente, independentemente do preenchimento da declaração de hipossuficiência.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RS, com informações da CGJ-RS
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Inventários não precisam ser difíceis
02 de abril de 2024
Artigo – Inventários não precisam ser difíceis
Anoreg RS
Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil
01 de abril de 2024
Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil
Anoreg RS
Artigo – Uso do princípio da anterioridade tributária no planejamento patrimonial
01 de abril de 2024
Artigo – Uso do princípio da anterioridade tributária no planejamento patrimonial
Anoreg RS
Artigo – Planejamento tributário, sucessório e patrimonial no agronegócio
01 de abril de 2024
Artigo – Planejamento tributário, sucessório e patrimonial no agronegócio
Anoreg RS
Artigo – Provimento 161/2024: atualização das normas de prevenção à lavagem de dinheiro para notários e registradores
01 de abril de 2024
Artigo – Provimento 161/2024: atualização das normas de prevenção à lavagem de dinheiro para notários e...