NOTÍCIAS
Divisão de débito de financiamento só é válida enquanto durar união estável
22 DE JANEIRO DE 2024
A divisão do débito completo de um financiamento de imóvel no âmbito de uma dissolução de união estável implica o reconhecimento da comunhão da totalidade do bem e impõe às partes um vínculo financeiro que não é razoável.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento, em parte, a recurso contra decisão que estabeleceu a partilha igualitária das dívidas do imóvel e das benfeitorias nele realizadas.
O autor sustentou que, desde a separação, a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel e que ele não pode ser responsabilizado pelas dívidas constituídas após o fim do relacionamento.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Cilento Morsello, entendeu que a determinação da partilha deve se referir apenas às parcelas do financiamento pagas ao longo da união, e não ao valor da dívida remanescente.
“Isso porque, a divisão do aludido débito implicaria no reconhecimento da comunhão da totalidade do bem, o que contraria a decisão anteriormente proferida, além de impor às partes que, após o término da união, mantenham um vínculo financeiro por mais 326 meses, correspondente a pouco mais de 27 anos, período equivalente ao prazo remanescente do contrato de financiamento”, registrou.
A julgadora também confirmou que após a separação a parte requerida tem feito uso exclusivo do imóvel tendo feito um contrato de locação com terceiros. “Nesse diapasão, não tendo sido impugnada pelas partes a decisão parcial de mérito, que determinou a partilha dos direitos relativos ao imóvel, tão somente, na porcentagem equivalente ao que foi pago na constância da vida em comum, de rigor reconhecer que o restante da dívida ficará a encargo do convivente que ficou como bem”, resumiu.
Por outro lado, a desembargadora negou o pedido de partilha das dívidas relacionadas à viagem do casal e procedimentos estéticos da parte requerida e também a exclusão do automóvel da divisão. A decisão foi unânime.
A parte autora do recurso foi representada pelos advogados Nugri Campos e Mirela Pelegrini.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 46/2023-CGJ revoga o Provimento nº 16/22 e altera artigos da CNNR
19 de dezembro de 2023
Provimento nº 46/2023-CGJ revoga o Provimento nº 16/22 e altera artigos da CNNR
Anoreg RS
Provimento nº 159/23 institui o Fundo de Custeio para implementação do Onserp / ON-RCPN / ON-RTDPJ
19 de dezembro de 2023
Clique aqui e confira na íntegra.
Portal CNJ
Campanha intensifica alerta para riscos do trabalho infantil durante as férias escolares
19 de dezembro de 2023
Com a chegada das festas de fim de ano e das férias escolares, muitas meninas e meninos passam a trabalhar como...
Portal CNJ
Justiça Federal da 5ª Região medeia acordo na área rural de Gameleira (PE)
19 de dezembro de 2023
Na última sexta-feira (15/12), a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) do Tribunal Regional Federal da 5ª...
Portal CNJ
No Piauí, Projeto “Se Cuida” visa atuar preventivamente com foco na saúde mental
19 de dezembro de 2023
Cuidar da saúde mental dos magistrados e servidores de forma preventiva por meio do projeto “Se Cuida”. Foi com...