NOTÍCIAS
Imóvel de esposa de devedor com separação de bens não entra em penhora
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Em sentença, magistrada observou que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no art. 1.687 do CC.
No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.
JT exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.(Imagem: Freepik)
O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no art. 1.687 do CC, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.
Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3a região no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
“No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.”
Processo: 0010787-12.2023.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Agência Brasil – Casamentos homoafetivos no Brasil aumentam 149% em nove anos
27 de dezembro de 2023
Foram registrados 59.620 uniões civis entre 2013 e 2021
Portal CNJ
Presidência da República nomeia quatro conselheiras e dois conselheiros para o CNJ
27 de dezembro de 2023
A Presidência da República formalizou a nomeação de seis novos integrantes do Conselho Nacional de Justiça. Da...
Portal CNJ
Em Minas Gerais, programa promove capacitação para regularização fundiária
26 de dezembro de 2023
A capacitação de agentes municipais que atuam na Regularização Fundiária Urbana (Reurb) em Minas Gerais...
Portal CNJ
PNUD abre 27 oportunidades para atuação no Programa Justiça 4.0
26 de dezembro de 2023
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona 27 pessoas para os cargos de Associado de...
Anoreg RS
Entrevista com presidente Sérgio Mersserschmidt: O Colégio Registral do RS é uma entidade com 43 anos de atuação na representação e defesa da atividade registral e com uma grande influência na sociedade
26 de dezembro de 2023
Atual presidente do Colégio Registral do RS, Sérgio Mersserschmidt, fala sobre os desafios e pleitos enfrentados...