NOTÍCIAS
Portaria nº 453 do Ministério dos Direitos Humanos institui o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
04 DE JUNHO DE 2024
PORTARIA Nº 453, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º O Projeto Moradia Cidadã é inspirado na metodologia Housing First
(Moradia Primeiro), que oferece acesso imediato à moradia, acompanhado por equipe
especializada, formada por profissionais de diferentes áreas, com a finalidade de responder às demandas apresentadas pelas pessoas e famílias atendidas para apoiá-las a permanecer na moradia, construir uma rede de atendimento e promover direitos nos territórios, com vista à superação da situação de rua e ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. O Projeto Moradia Cidadã será implementado inicialmente em
formato de projeto-piloto, de modo a identificar as potencialidades e desafios da
implementação em larga escala, considerada a heterogeneidade da população em situação de rua e as especificidades da realidade brasileira.
Art. 3º O Projeto Moradia Cidadã será coordenado pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e será implementado de forma articulada com o conjunto de
políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos da população em situação de rua.
Art. 4º São princípios do Projeto Moradia Cidadã:
I – acesso à moradia, como direito humano fundamental;
II – respeito à liberdade de escolha, opinião e auto-organização das pessoas
atendidas pelo Projeto;
III – serviço orientado para a autonomia, reabilitação psicossocial e redução de danos;
IV – suporte individualizado e guiado pelas pessoas atendidas, por meio do
desenvolvimento de Projeto Singular de Superação da Situação de Rua;
V – acesso facilitado e integrado ao conjunto de políticas públicas de promoção e
defesa dos direitos humanos e da cidadania e aos CIAMP-Rua locais;
VI – constituição de redes sociais e comunitárias; e
VII – os demais princípios previstos na Política Nacional para a População em
Situação de Rua, instituída por meio do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 5º O Projeto Moradia Cidadã será composto por ações que promovam o acesso
da população em situação de rua:
I – à moradia individual, em ambiente seguro, acessível e integrado à comunidade,
dando preferência para a opção de moradia indicada pelas pessoas atendidas pelo Projeto;
II – à infraestrutura urbana integrada à comunidade e aos diversos serviços e
equipamentos públicos; e
III – ao acompanhamento especializado intersetorial de suporte à vida
domiciliada.
Art. 6º São objetivos específicos do Projeto Moradia Cidadã:
I – atender pessoas e famílias com serviços de moradia e suporte técnico-social,
com vistas à superação da situação de rua;
II – estimular a participação em ações de convivência social e comunitária para as
pessoas e famílias atendidas pelo Projeto;
III – promover a superação das barreiras de acesso às políticas públicas de saúde,
habitação, assistência social, educação, trabalho e emprego, esporte, lazer e cultura; e
IV – apoiar as pessoas atendidas pelo Projeto para o exercício pleno de sua
cidadania.
Art. 7º As pessoas e famílias atendidas pelo Projeto Moradia Cidadã serão definidas
pelas equipes multidisciplinares locais, com base em critérios específicos e transparentes que atestem a cronicidade da situação de rua, respeitados os critérios de priorização detalhados na Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã, a ser disponibilizada na página eletrônica do MDHC.
Art. 8º O atendimento será orientado por Projeto Singular de Superação da
Situação de Rua (PSRU), instrumento técnico que reúne propostas de acompanhamento, a ser elaborado junto à pessoa atendida pelo Projeto Moradia Cidadã, a partir do encaminhamento feito pela equipe técnica das redes socioassistencial, de saúde e de direitos humanos, às equipes do Projeto, conforme parâmetros definidos na Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã.
Art. 9º A forma de operacionalização, composição e formação contínua das
equipes, instrumentos adotados, critérios de inclusão do público atendido e parâmetros
para a implementação do Projeto Moradia Cidadã serão definidos na Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã, para a aplicação da metodologia nos projetos-piloto.
Art. 10. O acompanhamento e monitoramento do Projeto serão realizados pelo
Ministério dos Direito Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, em cooperação técnica estabelecida com outros ministérios competentes e entes federativos que aderirem ao Projeto.
1º Será estabelecida parceria entre gestores municipais ou estaduais das
Secretarias competentes para implantação e monitoramento da execução do Projeto, sempre que essa se der por meio de convênio com o respectivo ente federativo.
Art. 11. Ato conjunto dos ministérios parceiros do Projeto Moradia Cidadã definirá
as responsabilidades de cada órgão, conforme suas competências institucionais.
Art. 12. São prerrogativas do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) em relação ao Projeto:
I – acompanhar e avaliar a execução do Projeto Moradia Cidadã;
II – propor adequações na sua implementação; e
III – fomentar a interlocução dos CIAMP-Rua locais às equipes responsáveis pelo
Projeto.
Art. 13. O Projeto Moradia Cidadã poderá ser executado por meio de parceria com
o poder público ou com organizações da sociedade civil, desde que o Distrito Federal, os Estados e Municípios interessados tenham firmado Termo de Compromisso de Implementação do Plano Nacional Ruas Visíveis, construído com base na Política Nacional da População em Situação de Rua, consoante o Decreto nº 7.053/2009.
Parágrafo único. As despesas do Projeto Moradia Cidadã que envolverem repasse
de recursos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, oriundos de fonte
orçamentária própria ou parlamentar, correrão às custas das dotações orçamentárias
consignadas a este Ministério, observadas as normas que regem a execução orçamentária, existência de previsão e disponibilidade de recursos.
Art. 14. O Projeto Moradia Cidadã poderá ser executado por meio de:
I – convênios, em obediência ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e à
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, com capacidade comprovada de atendimento pelas redes SUS e SUAS para a implementação de ações alinhadas com os objetivos do Projeto; ou
II – termos de colaboração em obediência à Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as organizações da sociedade civil que comprovem capacidade de articulação com as redes SUS e SUAS, e atuação pautada em princípios afins ao Projeto Moradia Cidadã, bem como na ampla defesa e promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas em situação de rua.
Art. 15. A execução do Projeto Moradia Cidadã envolverá:
I – apoio a iniciativas do poder público municipal, dos movimentos sociais e das
entidades da sociedade civil, para desenvolvimento e fortalecimento de novas tecnologias sociais voltadas à garantia da moradia e da autonomia da população em situação de rua; e
II – promoção de ações de orientação da população atendida a respeito dos cuidados em saúde, habitação, assistência social, educação, trabalho e emprego, esporte, lazer
e cultura.
Art. 16. O monitoramento da execução dos planos de trabalho, a coordenação e a
avaliação do Projeto nos territórios em que for estabelecido, serão realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em cooperação com outros ministérios competentes.
Art. 17. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania dará ampla divulgação,
em seu portal de informação sobre indicadores e evidências em direitos humanos, aos valores dos incentivos transferidos ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação de recursos da União,
por parte do Distrito Federal, Estados, Municípios e organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias firmadas ocorrerá conforme disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Lei nº 13.019/14 e demais normas aplicáveis.
Art. 18. Esta Portaria revoga a Portaria nº 2.927, de 26 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
07 de junho de 2024
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da...
Anoreg RS
Provimento n. 168 do CNJ dispõe sobre as propostas de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívida já protestada
07 de junho de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...
Anoreg RS
Provimento da Corregedoria facilita negociações de dívidas protestadas
07 de junho de 2024
A Corregedoria Nacional de Justiça definiu novas regras para negociação de dívidas protestadas ou em vias de...
Anoreg RS
Folha de S.Paulo – Contratos de namoro batem recorde no Brasil para evitar reconhecimento de união estável
07 de junho de 2024
Instrumento jurídico é utilizado por pessoas que querem proteger o patrimônio O Brasil registrou um número...
Anoreg RS
Provimento n. 170 do CNJ altera prazos de transposição integral para o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores de livros do Registro de Imóveis
06 de junho de 2024
PROVIMENTO N. 170, DE 04 DE JUNHO DE 2024. Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para...