NOTÍCIAS
Provimento nº 178/24 – Dispõe sobre o Reconhecimento de Assinatura Eletrônica e dispensa aposição de selos nos atos da CENAD, e-Not Assina, AEV e AEDO
19 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispensar a exigência contida no caput do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, submetidos ao módulo e-Not Assina.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, prevista no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite atendimento eficaz ao interesse público, com a produção de atos notariais em ambiente integralmente eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das atividades de fiscalização e de controle pertinentes à atividade notarial;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, como repositório das normativas editadas sobre a matéria,
RESOLVE:
Art. 1°. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 293. …………………………………………. …………………………………………………………
XIII – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por meio do módulo operacional e-Not Assina.” (NR) “
Art. 294. …………………………………………. ……………………………………………………….
§1º A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:
I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD;
II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina;
III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;
IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.
§ 3º As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:
I –? em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e
II- em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos.
§ 4º O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados.” (NR)
“Art. 305. ……………………………………….. ……………………………………………………….
§ 5º A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.” (NR)
“Art. 306. ……………………………………….. ……………………………………………………….
III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma; e ………………………………………..” (NR) “Art. 317. …………………………………………………. …………………………………………………………………
§ 1º Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema e Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos permaneçam em integral funcionamento.
§ 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá prover, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o acesso irrestrito, em tempo real, às bases de dados distribuídas, para consulta e análise de todos os registros imutáveis e irrefutáveis, relativos a atos notariais eletrônicos produzidos no âmbito do e-Notariado.
§ 3º A disponibilização de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º A API de que trata o § 3º deste artigo deverá ter a respectiva documentação publicada, conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, para que possa ser acessada por ferramentas desenvolvidas e mantidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
§ 5º Enquanto a API de que trata o § 3º deste artigo não estiver implantada e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos códigos de controle de transmissões e das planilhas de que trata o inciso II do §3º do artigo 294 deste Código às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como deverá reportar as ocorrências à Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)
“Art. 319. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais. ………………………………………………………
§ 2º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:
I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);
II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;
III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;
IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 444-E do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Clique aqui e veja a íntegra do Provimento.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Parlamentares defendem mudanças para implantação do cadastro rural
01 de julho de 2024
A Comissão Mista de Mudanças Climáticas discutiu as dificuldades e os desafios na implementação do Código...
Anoreg RS
Saiba mais: Como mudar o nome e gênero no cartório civil
01 de julho de 2024
Para fazer a alteração é preciso apresentar documentos pessoais
Anoreg RS
TRT-3 autoriza identificação de casamento e regime de bens de devedor
01 de julho de 2024
Caso sobre ação de execução, na qual diversas tentativas de localizar bens dos executados já foram realizadas.
Anoreg RS
Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo
01 de julho de 2024
TJ/DF afirmou que o direito ao nome é um direito fundamental e sua modificação pode ser admitida em situações...
Anoreg RS
Reforma no Código Civil: 5 principais propostas de alteração nas sociedades limitadas
01 de julho de 2024
Em 17 de abril, o Senado recebeu o anteprojeto do Código Civil, elaborado por uma comissão de juristas renomados...