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Artigo – Nascimento no dia 29 de fevereiro e o RCPN – Por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller
05 DE MARçO DE 2024
O acréscimo do dia 29 ao mês de fevereiro a cada 4 anos (chamados anos bissextos) resultou de um ajuste de calendário ao longo dos séculos para se estabelecer uma compensação de horas no ciclo solar, que tem duração de 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 46 segundos.
O acréscimo foi inicialmente introduzido no calendário Juliano, organizado em 46 a. C. Esse calendário teve como objetivo fixar a duração de um ano comum de 365 dias, dividido em 12 meses, e intercalar o dia extra, a princípio, a cada 3 anos.
Antes da modificação proposta, o ano iniciava-se no mês de março e terminava apenas em fevereiro. Porém, não havia a padronização de 30 a 31 dias dentro de cada mês, tal qual a atual; os meses, na verdade, eram contados em ciclos lunares, considerando-se também os equinócios, solstícios e outros fatores naturais. Assim, o calendário Juliano visou padronizar a duração e quantidade de meses do ano, bem como realizar essa compensação do ciclo solar a cada 3 anos, criando-se o dia extra em fevereiro (que era, anteriormente, o último mês).
Em 1582 A. D., ocorreu uma nova reforma promovida pelo Papa Gregório XIII, introduzindo-se o conhecido calendário Gregoriano, utilizado até os dias de hoje. O novo calendário visou sanar a compensação de dias de divergências que surgiram ao longo da utilização do calendário Juliano, bem como determinou a data do dia extra do ano bissexto para o dia 29 de fevereiro, reajustando-o para ocorrer a cada 4 anos pares.
Nossa controvérsia surge, então, sobre o registro dos nascimentos ocorridos no dia 29 de fevereiro, que acontece somente a cada 4 anos.
Há quem defenda que o registro deverá constar o próprio dia 29 de fevereiro, a fim de se manter a veracidade do registro. Concorda-se com esse pensamento para a emissão da DNV e a lavratura do assento de nascimento, visto que é necessária a correspondência dos dados do Registro Civil com a realidade. Contudo, faz-se uma ressalva para a certidão de nascimento extraída desse assento.
A fim de proteger o cidadão, aponta-se que o correto seria que as certidões gerais constassem o nascimento no dia 1º de março, imediatamente subsequente1, reservando-se à certidão de inteiro teor com a data do dia 29 de fevereiro apenas aos legitimamente interessados.
Publicizar o nascimento da pessoa no dia existente apenas a cada 4 anos (principalmente enquanto crianças) pode expô-la ao ridículo e causar prejuízos em sua vida comum, complicando fatos cotidianos simples como a comemoração de seu aniversário na comunidade, o cadastro de sua data de nascimento em sistemas gerais (que, muitas vezes, beneficiam os usuários no dia ou mês de seu aniversário), além de desloca-la da sociedade.
A atividade notarial e registral e, principalmente, o Registro Civil das Pessoas Naturais tem como um de seus objetivos e princípios a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da LRP e da lei 8.935/94). Assim, devem primar pela proteção do usuário e para que seus atos efetivamente auxiliem a vida cotidiana das pessoas, e não a atrapalhem.
Adotar a regra de constar na certidão de nascimento o dia 29 de fevereiro apenas prejudica a pessoa, não lhe trazendo qualquer benefício. Em contrapartida, mantendo-se o assento originário com a informação real e apenas a certidão para o dia 1º de março, preserva-se a intimidade da pessoa, bem como a veracidade registral.
Outras novidades serão analisadas, oportunamente, nesta coluna; sigam conosco!
Sejam felizes!
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1 Em interpretação analógica do art. 132, §2º do Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Fonte: Migalhas
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