Publicada em 17 de novembro de 2025
PROVIMENTO Nº 73/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0139/000859-1
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RCPN: Possibilidade de processamento administrativo de registro tardio de nascimento de pessoa falecida. Decisão do CNJ na Consulta nº 0007135-53.2024.2.00.0000
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de dispositivo específico na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, para conferir publicidade à decisão do CNJ nos autos da
Consulta nº 0007135-53.2024.2.00.0000, referente à possibilidade de realização de processamento administrativo de registro tardio de nascimento de pessoa falecida; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica incluído o artigo 134-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, com a seguinte redação:
Art. 134-A – É viável o processamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente, a critério do registrador, e legítimo interesse de quem propõe o pedido.
° Julgamento CNJ na Consulta nº 0007135-53.2024.2.00.0000.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
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