Publicada em 08 de julho de 2021
Testamento Vital e Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são coisas diferentes. Mas este é um assunto que sempre é solicitado para ser discutido aqui, afirmou a Dra. Karin Rick Rosa, na abertura do Grupo de Estudos Notariais desta terça-feira, 6 de julho. “E neste momento de pandemia, este assunto assumiu um contorno bem interessante”, lembrou a assessora jurídica do CNB-RS, “porque as pessoas manifestam o que desejam e o que não admitem em termos de tratamento, procedimentos médicos, por meio do consentimento informado”.
A Diretiva Antecipada de Vontade é a manifestação expressa por pessoa capaz, acerca dos tratamentos e procedimentos médicos que ela deseja ser ou não submetida quando não puder expressar sua vontade. Este é um termo geral, produzido através de documento público, em tabelionato, ou particular, ou até mesmo registrado no prontuário, que não se refere, necessariamente, a situações de terminalidade. A professora chamou a atenção para o fato de que há várias formas de denominar este documento.
Todavia, Testamento Vital e Diretivas Antecipadas de Vontade não são sinônimos, alertou a professora.
“Testamento vital é uma espécie de diretivas antecipadas específico para as situações de fim da vida. É o documento em que a pessoa pode deixar expressos tratamentos aos quais deseja ou não ser submetida no momento em que estiver vivendo sua terminalidade”, define Luciana Mendes Pereira.
Já Luciana Dadalto define como “documento de manifestação de vontade pelo qual uma pessoa capaz manifesta seus desejos sobre suspensão de tratamentos, a ser utilizado quando o outorgante estiver em estado terminal, em EVP ou com uma doença crônica incurável, impossibilitado de manifestar livre e conscientemente sua vontade”.
O testamento normal, aquele ao qual a maioria da população está habituada, é jurídico, unilateral, patrimonial, feito para produzir eficácia depois de sua morte. O testamento vital é uma declaração de vontade que não tem cunho patrimonial, trata exclusivamente de direito existencial e é feito para produzir efeitos enquanto a pessoa está viva. Depois que a pessoa morre, o testamento vital perde sua razão de ser. Ele serve para quando a pessoa não puder mais manifestar sua vontade, mas ainda está viva.
O testamento vital expressa tudo aquilo que a pessoa deseja ou não em termos de tratamentos de saúde, que seja feito com ela. Tudo o que ela aceita que seja feito com ela depois que ela não tiver mais condições de se manifestar, por lhe faltar o discernimento.
O mandato duradouro não se restringe a situações de fim de vida. É um documento no qual o paciente nomeia um ou mais procuradores que deverão ser consultados pelos médicos em caso de incapacidade definitiva ou temporária. É possível uma pessoa fazer um testamento vital, e um mandato duradouro.
Por que fazer uma Diretiva Antecipada de Vontade?
Primeiro, em respeito à dignidade humana, de viver uma vida digna, mas também morrer dignamente. Para permitir aos médicos e aos familiares que conduzam a situação da forma como a pessoa gostaria. Poder de decidir sobre o próprio corpo, sobre o destino e sobre sua vida. A importância deste documento está em privilegiar a vontade da própria pessoa diante de uma situação em que ela não possa mais se manifestar.
No Brasil não temos regulamentação oficial para a questão. Temos a PL 5.559/16 em tramitação na Câmara dos Deputados, e a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina – CFM. A falta de uma lei impede o tabelião de realizar a DAV? Não impede. Como a Medicina enfrenta a questão? A Medicina pede um documento por escrito, que poderá ser um instrumento particular com a participação de duas testemunhas. A Medicina, de forma mais madura que o Legislativo, já tem a regra da 1.995, de 2012, que diz que o médico deverá respeitar a DAV, que prevalecerá inclusive sobre a vontade dos familiares. A única ressalva, aqui, é a doação de órgãos, que, por determinação de lei, depende da autorização da família.
A Dra. Karin Rick Rosa afirmou que concorda com a jurista Luciana Dadalto, que sugere que os tabeliães façam um documento com todas as explicações sobre as motivações e as orientações gerais para cada pessoa em relação às suas Diretrizes Antecipadas de Vontade, para não deixar dúvidas sobre seus desejos, e que haja a preocupação em ter duas testemunhas para assinar o documento, caso optem pelo instrumento particular. E para ter certeza de que esta escolha é possível, é importante que o tabelião se certifique de que a pessoa esteja em pleno poder de suas faculdades mentais.
E para finalizar este assunto, a Dra. Karin se posiciona sobre o principal questionamento a respeito da DAV: a inexistência de regras impede a validade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro? A resposta é não, garante a consultora jurídica do CNB-RS.
E quais os limites que a pessoa pode dispor sobre seu corpo e tratamento médico durante a vida? “Aqui temos as limitações legais e procedimentos autorizados ou não. O dever médico pode se sobrepor à vontade da pessoa (exemplo – transfusão de sangue)? O médico precisa respeitar a vontade do paciente, sob pena de responder por isto. Já há várias decisões judiciais neste sentido.
A pessoa pode dispor de atos determinando sua morte? A eutanásia não é prática autorizada no Brasil. Mas é possível que a pessoa determine que não sejam empregados procedimentos fúteis ou inúteis com a intenção única de prolongar a vida. Agora, em situação de Covid-19 – a pessoa poderá manifestar que não deseja intubação, por exemplo? Sim, e essa vontade deverá ser respeitada.
PONTOS DE DESTAQUE:
O próximo encontro do Grupo de Estudos Notariais está agendado para 20 de julho.
Fonte: CNB/RS
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