NOTÍCIAS
Conjur – STJ mantém baixa de alienação fiduciária, mas bloqueia matrícula de imóvel
16 DE JULHO DE 2021
A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Mas é necessário impedir a transferência da titularidade do bem — da construtora para os compradores — antes da prolação de sentença em processo entre o banco e a construtora por ele financiada, para garantir o resultado útil do processo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a baixa de uma alienação fiduciária, mas determinou o bloqueio da matrícula de um imóvel, objeto de disputa entre os compradores e o Banco de Brasília (BRB).
No caso concreto, uma construtora obteve financiamento do BRB para construir um prédio e ofereceu todos os apartamentos como garantia do pacto de alienação fiduciária. Mais tarde, a empresa se tornou inadimplente, e o banco iniciou os procedimentos para consolidar a propriedade do bem.
Em seguida, os compradores de um dos apartamentos alegaram que teriam quitado todo o pagamento, acionaram a Justiça e conseguiram liminar favorável à baixa na alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel. Assim, foi permitida a transferência do apartamento aos compradores e posteriormente a terceiros. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão.
As decisões levaram em conta a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e banco não tem eficácia para os compradores. O BRB argumentou que as situações do enunciado se referem a hipoteca, e não alienação fiduciária.
Porém, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência da corte no sentido de que a súmula também deve ser aplicada analogicamente aos casos de alienação fiduciária. Isso porque “sua intenção é proteger o adquirente de boa-fé, independentemente da forma de instrumentalização da garantia”.
Além disso, o banco alegava que a medida estabelecida pela liminar seria irreversível, e que os documentos apresentados aos autos não comprovavam que os autores haviam pagado todas as parcelas do imóvel. O BRB apontava que teria havido uma simulação entre os compradores e a construtora.
“Assim, ainda que a produção da prova seja indeferida, ou que o recorrente não consiga demonstrar suas alegações, a tutela de urgência initio lites não pode afastar de forma irremediável o contraditório, devendo se limitar a garantir o resultado útil do processo”, indicou o ministro. Por isso, ele determinou o bloqueio da matrícula do imóvel. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp. 1.805.296
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Arpen/RS – Campanha da Arpen/RS “Proporcionando calor no inverno” doa mais de 1.300 cobertores populares
30 de junho de 2021
Iniciativa contou com a participação de diversos registradores civis gaúchos.
Anoreg RS
CNJ – Quinta edição da Revista CNJ reúne artigos selecionados por especialistas
30 de junho de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta terça-feira (29/6), a quinta edição da Revista Eletrônica...
Anoreg RS
Conujr – STJ anula inscrições na dívida ativa sem previsão legal de benefício indevido do INSS
30 de junho de 2021
Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu duas teses sobre o...
Anoreg RS
Migalhas – STJ: Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida
30 de junho de 2021
4ª turma ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do...
Anoreg RS
Programa Cartório TOP oferece treinamento para adequação a NBR 15906/2021 e PQTA
29 de junho de 2021
Cartórios que participam do Programa tem acesso a vídeo-aulas, e-books e materiais técnicos para práticas que...